Empresas devem se adequar: Portaria do MTE amplia obrigações sobre laudos de insalubridade e periculosidade

As empresas precisam estar atentas a uma importante mudança: entrou em vigor, desde 03 de abril de 2026, a Portaria MTE nº 2.021/2025 publicada em dezembro de 2025, que passou a exigir a disponibilização dos laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores, aos sindicatos das respectivas categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho. A medida amplia a transparência das informações relacionadas às condições de trabalho e garante maior acesso aos documentos técnicos que fundamentam a caracterização ou descaracterização de atividades e operações consideradas insalubres ou perigosas. Um ponto que merece atenção é o alcance da nova exigência. As alterações promovidas pela Portaria foram incorporadas ao corpo normativo das Normas Regulamentadoras nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) e nº 16 (Atividades e Operações Perigosas). Por esse motivo, sua aplicação não está restrita a situações específicas, abrangendo todos os casos em que haja avaliação de insalubridade ou periculosidade. Mudança tem alcance amplo e exige atenção das empresas: Embora a Portaria MTE nº 2.021/2025 tenha sido amplamente associada à regulamentação das atividades com motocicletas, seus artigos 2º e 3º acabaram recebendo menor atenção do que mereciam. Esses dispositivos introduziram alterações relevantes nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização dos laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade. Um aspecto importante é que as alterações foram inseridas no corpo normativo dessas NRs, e não em anexos específicos. Isso significa que sua aplicação é geral, alcançando todas as situações de caracterização ou descaracterização de atividades e operações insalubres ou perigosas, independente de se tratar de atividades com motocicletas – contexto em que ocorreu a publicação da portaria. Na prática, a norma não definiu de que forma os laudos deverão ser disponibilizados, seja em meio físico ou eletrônico. No entanto, a obrigação é clara: cabe ao empregador manter esses documentos atualizados e acessíveis, garantindo sua apresentação aos trabalhadores, às entidades sindicais e à Inspeção do Trabalho sempre que solicitado e dentro dos prazos legais aplicáveis. A mudança também fortalece o papel dos trabalhadores, que passam a atuar de forma mais efetiva no acompanhamento e na fiscalização das condições de trabalho. Agora a obrigação de sua disponibilização está expressamente prevista na norma. Mais do que atender a uma exigência legal, a medida reforça a importância de uma gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Nesse contexto, o ideal é que as empresas priorizem a eliminação ou a neutralização dos riscos presentes nos ambientes de trabalho, promovendo condições laborais mais seguras e saudáveis, em vez de se limitarem ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade e à manutenção da exposição dos trabalhadores. Fonte: Seconci-MG
Seconci-DF inicia 2026 com treinamento para trabalho em altura

Curso é obrigatório para trabalhadores que exerçam funções consideradas trabalho em altura, onde haja risco de queda Comunicação Seconci-DF Na sexta-feira,16 de janeiro, 20 trabalhadores estiveram na sede da instituição realizando o treinamento para trabalho em altura, de acordo com a Norma Regulamentadora 35, do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse treinamento é obrigatório para trabalhadores que exerçam atividades em altura, superior a 2m, com risco de queda e está disponível às empresas parceiras, com carga horária de 8h, divididos em teoria e prática, com todo o suporte necessário. De acordo com o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, queda de altura representa o maior quantitativo de acidentes que mata ou deixa sequelas nos ambientes de trabalho e o treinamento de NR-35 tem por objetivo reduzir riscos, evitar acidentes e promover ambientes de trabalho mais seguros e trabalhadores mais conscientes. Durante o curso, os participantes recebem orientações sobre identificação e análise de riscos, uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sistemas de proteção coletiva e condutas seguras para atividades realizadas em altura. A gerente de segurança do trabalho do Seconci-DF, Juliana Moreira de Oliveira, explica a importância do treinamento para quem atua em atividades que se enquadram como trabalho em altura. “Nosso objetivo com o curso de NR-35 é preparar o trabalhador para atuar em atividades em altura com mais segurança e consciência dos riscos. O treinamento é focado nas atividades que ele realmente executa no canteiro de obras, aproximando a capacitação da realidade do dia a dia. A etapa prática acontece em uma plataforma instalada na sede do Seconci-DF, onde simulamos diferentes situações de trabalho em altura típicas da construção civil”, explica Juliana. A capacitação contribui diretamente para mais segurança no dia a dia e maior confiança na execução das atividades. O pedreiro Wilson Carvalho contou uma experiência que passou e que não deseja para ninguém. “Eu fui passar da periferia para o balacim e acabei caindo e ficando rodando na corda. Fiquei pendurado cerca de 2 minutos”. Ele reforça a importância da capacitação para exercer atividades nessas condições. “O treinamento é muito importante e a gente aprende mais, se atualiza e vê coisas que você não sabia”, finaliza. Por que o treinamento em NR-35 é obrigatório? A NR-35 determina que nenhum trabalho em altura pode ser realizado sem que o trabalhador esteja devidamente capacitado, autorizado e considerado apto clinicamente. O treinamento é obrigatório porque prepara o profissional para: A norma estabelece que o treinamento inicial deve ter carga horária mínima de 8 horas, com conteúdo teórico e prático, e deve ser realizado antes do início das atividades. Além disso, o treinamento deve ser reciclado a cada dois anos, ou sempre que houver mudança de função, retorno de afastamento prolongado ou ocorrência de acidentes relevantes Principais pontos da NR-35 A NR-35 vai além do uso de equipamentos. Ela organiza o trabalho em altura a partir de uma lógica de prevenção, planejamento e controle de riscos. Entre seus principais pontos, destacam-se: Todo trabalho em altura deve ser previamente planejado e passar por uma Análise de Risco (AR), considerando o local, as condições ambientais, os sistemas de ancoragem, os equipamentos utilizados, os riscos adicionais e as situações de emergência. Para atividades não rotineiras, também é obrigatória a emissão da Permissão de Trabalho (PT) Somente trabalhadores capacitados, formalmente autorizados e considerados aptos em avaliação médica podem executar atividades em altura. Essa autorização deve ser registrada e permitir a identificação clara das atividades para as quais o trabalhador está habilitado Quando não for possível eliminar o trabalho em altura, a norma exige a adoção de Sistemas de Proteção Contra Quedas (SPQ), priorizando a proteção coletiva e, quando necessário, a proteção individual. O uso correto de cinturão tipo paraquedista, talabartes com absorvedor de energia, pontos de ancoragem e trava-quedas é fundamental para reduzir a gravidade de uma eventual queda Os equipamentos de proteção devem passar por inspeções iniciais, rotineiras e periódicas, sendo imediatamente retirados de uso quando apresentarem desgaste, defeitos ou deformações. Esse controle é essencial para garantir a confiabilidade dos sistemas de segurança A NR-35 também exige que as empresas tenham procedimentos de emergência e salvamento, com equipes capacitadas, equipamentos adequados e planejamento que reduza o tempo de suspensão do trabalhador após uma queda, evitando agravos à saúde